Processo 3001359-40.2025.8.06.0122
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001359-40.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA NICOLAU DE SANTANA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO E CONDENAR O BANCO A INDENIZAR OS DANOS MORAIS NO VALOR DE TRÊS MIL REAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSEFA NICOLAU DE SANTANA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., para declarar a nulidade de descontos decorrentes de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário, determinar a restituição dos valores descontados e autorizar o abatimento do suposto valor creditado à autora. A apelante sustenta a inexistência de prova da transferência do numerário, requer a devolução em dobro dos descontos e postula indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o registro unilateral interno apresentado pela instituição financeira comprova a efetiva liberação do valor do empréstimo e autoriza o abatimento do suposto proveito econômico; (ii) estabelecer o alcance da restituição dos descontos realizados em contrato consignado declarado inválido; e (iii) determinar se descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidem nas relações bancárias de consumo os arts. 6º, VIII, 14 e 39 do CDC, além das Súmulas 297 e 479 do STJ, impondo à instituição financeira responsabilidade objetiva e ônus de comprovar a regularidade da contratação e da liberação do numerário. 4. O abatimento de valores supostamente recebidos pelo consumidor exige prova idônea da efetiva disponibilização do crédito, não sendo suficiente registro unilateral produzido em sistema interno do banco desacompanhado de comprovante externo de liquidação da TED ou extrato bancário da conta destinatária. 5. A ausência de réplica da consumidora não transfere a ela o ônus de comprovar fato positivo relacionado à operação bancária, sobretudo quando a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a transferência alegada. 6. A invalidação do contrato firmado por consumidora analfabeta sem observância das formalidades adequadas impede a manutenção dos descontos consignados e afasta o abatimento fundado em crédito não comprovado. 7. A restituição do indébito observa o art. 42, parágrafo único, do CDC e a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida na forma simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, ressalvada a prescrição quinquenal. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de empréstimo consignado inválido e prolongado no tempo, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor da parcela, a duração dos descontos, a condição de…
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