Processo 3001360-77.2025.8.06.0040

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3001360-77.2025.8.06.0040
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

I - RELATÓRIO.  Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por JAMILLY GONÇALVES DA SILVA FIUSA, menor impúbere, representada por sua genitora MARIA EDNA GONÇALVES DA SILVA, em face de LEANDRO FIUSA RIBEIRO, visando, em síntese, a fixação de pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da alimentanda e/ou de sua genitora, ou, não havendo conta, por recibo. Na inicial (ID 172420140), a parte autora narra que é filha do requerido, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, e que reside com a genitora desde a ruptura do convívio familiar. Sustenta que o promovido trabalha como mecânico, de forma informal, e que possui condições de contribuir para a manutenção da filha, ao passo que a representante legal não tem condições de suportar sozinha as despesas necessárias à subsistência da menor, motivo pelo qual pleiteia a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, além da gratuidade da justiça, da intimação do Ministério Público e da designação de audiência de conciliação. Com o recebimento da inicial (ID 173837933), o juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da alimentanda e/ou de sua genitora, ou por recibo, e determinou a citação do requerido, com designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. O requerido foi citado e intimado (ID 179311983), inclusive com ciência da audiência designada para 17/12/2025, às 15h00min, tendo sido advertido quanto ao prazo para contestação. Consta dos autos que a citação/intimação foi realizada por meio de WhatsApp, com confirmação de recebimento. Em 15/12/2025, foi juntada procuração e requerimento de regularização da representação processual (IDs 187059518 e 187059522). A audiência de mediação realizada (ID 187461794) restou infrutífera, uma vez que as partes não transigiram, tendo a parte requerida sido advertida acerca do prazo para apresentação de contestação. Após o transcurso do prazo in albis, sobreveio decisão de ID 200222524, na qual foi decretada a revelia da parte ré da parte promovida, com ressalva expressa de que, por se tratar de direito indisponível, não se aplicaria o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, tendo o juízo intimado as partes para manifestação e, após, para eventual produção de prova oral. Na oportunidade, ambas as partes restaram silentes, conforme certidão de ID 203138460. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 221980201, opinando pela procedência do pedido, ao fundamento de que restou comprovada a filiação entre as partes e que a necessidade da menor é presumida, devendo a fixação dos alimentos observar o binômio necessidade-possibilidade. O órgão ministerial destacou que o requerido, embora regularmente citado e assistido por advogado, não trouxe aos autos qualquer elemento acerca de sua condição financeira, motivo pelo qual entendeu viável a fixação da pensão no percentual postulado de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, com pagamento até o dia 10 de cada mês. É o relatório. Decido.  II - MÉRITO.  Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de…

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