Processo 3001361-66.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001361-66.2025.8.06.0071 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: FRANCISCO DAVI DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que extinguira a ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, com fundamento na inércia da parte autora em promover as diligências que lhe competia, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão. 2. Verificar se a conclusão obtida pelo Juízo a quo em seu julgamento, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, foi correta e se viola o princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir. 3. A ausência de providência, por parte do autor, das diligências que lhes competiam, a exemplo de fornecer informações essenciais à localização do endereço para apreensão do veículo, inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, sem qualquer violação a princípios de natureza processual, entre eles da proporcionalidade. 4. A extinção do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC, fundamenta-se na inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando a parte autora, após ser intimada, permanece inerte, não atendendo às ordens judiciais para prosseguir com a demanda, conforme previsto no Decreto-Lei n° 911/1969. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte corroboram com a dispensabilidade da intimação pessoal nesses casos, tratando-se de questão processual, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não de abandono da causa. 6. Nesses termos, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, com base no art. 485, IV, do CPC e não no inciso III, do mesmo dispositivo legal. IV. Dispositivo e Tese firmada. 7. Diante do exposto, conhece-se da apelação para negar-lhe provimento. Retifica-se a sentença para que conste, como fundamento da extinção do processo, o art. 485, IV, do CPC e não o inciso III, do mesmo dispositivo. 8. Tese firmada: Com base no art. 485, IV, do CPC, é correta a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão de veículo, gravado com alienação fiduciária, se a parte autora instada para promover os atos necessários ao impulso do processo, sobretudo para informar o endereço do devedor e a localização do veículo, nada fez, sendo dispensada a sua intimação pessoal prévia. V. Dispositivos legais citados. 9. Art. 485, incisos, III e IV do CPC; art. 3º e 4° do decreto-lei 911/1969 VI. Jurisprudência relevante citada. 10. (STJ, AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019); (STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,…
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