Processo 3001362-79.2026.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001362-79.2026.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 3001362-79.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Ativa - AUTOR: MARIA DO CARMO VASCONCELOS PINHEIRO Parte Passiva - REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com Cobrança e Pedido Liminar ajuizada por MARIA DO CARMO VASCONCELOS PINHEIRO, representada por seu curador FERNANDO ÂNGELO DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, objetivando o fornecimento de fórmula enteral e insumos para administração de uso contínuo e por tempo indeterminado.    Narra a inicial que a requerente é pessoa idosa de 79 anos, é portadora de Azheimer, de CID 10 - F00, doença degenerativa, de caráter progressivo e irreversível, exigindo tratamento contínuo por tempo indeterminado de suma urgência. Diz que a autora se encontra dependendo totalmente do cuidado da equipe técnica da instituição onde encontra-se acolhida, além de receber alimentação única e exclusivamente via gastrostomia, necessitando, em caráter de urgência, de terapia nutricional e insumos para administração. Diz que os produtos e fórmula não são fornecidos pelo SUS e por ser pessoa hipossuficiente não possui condições de adquiri-los. Requer, em sede de tutela antecipada, o fornecimento da dieta enteral e insumos.   A inicial veio acompanhada de documentos.   É o que importa relatar. Fundamento e decido.   Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196.   Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária.   Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos:   Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.   Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde. Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente. E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os outros direitos.   Por sua vez, a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz…

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