Processo 3001364-84.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001364-84.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 3001364-84.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: AUTOR: LARISSA ALVES RODRIGUES REU: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS promovido por LARISSA ALVES RODRIGUES contra a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega que contratou, junto à ré Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, um empréstimo pessoal a ser descontado do bolsa família, no valor de R$ 700,00, a ser pago em 12 parcelas fixas de R$ 149,00, acrescido de R$ 31,29(valor que não foi informado quando da contratação, contudo, é descontado junto da parcela de 149,00, que, por si só, já é abusiva), totalizando parcelas mensais R$ 180,29 (cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos e um valor final a ser pago de R$ 2.163,48 ( dois mil cento e sessenta e três reais e quarenta e oito reais). Afirma que jamais recebeu cópia do contrato e verificou-se que a taxa média de juros para empréstimos pessoais não consignados no mês de fevereiro de 2023 era de 6,43% ao mês (doc. em anexo), o que resulta em, aproximadamente 111,26% ao ano, o que difere muito dos juros do contrato, estimados em mais de 23,76% ao mês e 1.191,25% ao ano, havendo abusividade. Pede a revisão do contrato excluindo-se os juros abusivos, e tomando-se por base os parâmetros do Banco Central, além do pagamento de indenização por danos morais, em R$ 6.000,00. Contestação no ID 198697181, onde o promovido impugna o valor dado à causa, por se mostrar excessivo. Argui carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, argumenta que o contrato firmado é válido, sendo que a autora ficou ciente de suas cláusulas, inclusive das taxas de juros e das datas para o pagamento das parcelas. Alega que a autora, não obstante, encontra-se com a última parcela do contrato em aberto. Afirma que a taxa de juros contratada se justifica em virtude do alto risco do negócio, firmado sem qualquer garantia para a promovida. Defende a soberania da vontade das partes, e informa que não existe lei limitando a taxa de juros. Diz descaber a utilização da taxa média de mercado do banco central como ferramenta exclusiva para se aferir a abusividade. Defende a cumulação dos juros. Afirma descaber condenações por danos materiais ou morais. Pede a improcedência. Réplica no ID 201415400. É O RELATÓRIO. DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado pois trata de matéria de direito, sendo que as provas necessárias - o próprio contrato - já se encontra nos autos. Afasto a impugnação ao valor da causa. É que a autora usou como parâmetro o proveito econômico buscado. Eventual excesso é matéria que se confunde com o mérito da causa. A carência da ação não se aplica, eis que demonstrado o legítimo interesse de agir, argumentando a parte autora a cobrança de valores abusivos no contrato que pretende rever. A petição inicial não é inepta, eis que bem narrou os fatos, ancorando-se no comparativo dos juros do contrato com os da média de mercado e alegando abusividade. Afasto a preliminar. Na hipótese, a parte ré acostou os contratos, sendo o de nº 023380003580, firmado no dia 02/10/2025, contemplando empréstimo de R$ 692,29, e…

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