Processo 3001364-98.2026.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001364-98.2026.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001364-98.2026.8.19.0208/RJ AUTOR : ALEXANDER BOLZAN MIRANDA MACHADO ADVOGADO(A) : FRANCIELLY NÓBREGA GRESPAN DE OLIVEIRA (OAB RJ248060) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais, em que o autor ALEXANDER BOLZAN MIRANDA MACHADO pretende a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica  e de negativar seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de faturas com valores impugnados nestes autos, cujos montantes alega serem incompatíveis com seu perfil de consumo em razão de falha na medição da concessionária. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito (considerando a aparente desproporcionalidade entre os valores impugnados e a natureza da unidade consumidora – residencial baixa renda) e o perigo de dano, tendo em vista que se trata de serviço essencial sujeito a iminente corte, com risco concreto de negativação. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, em razão dos débitos relativos às faturas impugnadas nestes autos (julho de 2023 a junho de 2026), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento; b) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relativas às faturas impugnadas (julho de 2023 a junho de 2026), sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida; e b) determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/similares) em razão dos débitos relativos às faturas impugnadas nestes autos (julho de 2023 a junho de 2026), sob pena de multa única de R$ 3.000,00. Intime-se a parte autora para que deposite em juízo o equivalente à média de consumo dos últimos 06 meses anteriores à suposta irregularidade (apresentando as faturas respectivas), para cada uma das faturas impugnadas e no prazo de 15 dias, nos termos da Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência. Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as…

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