Processo 3001365-98.2026.8.06.0029

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001365-98.2026.8.06.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br.  3001365-98.2026.8.06.0029 AUTOR: JOSE EVANDRO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA  Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de ação anulatória de descontos indevidos cumulada com danos morais. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato com a parte promovida, o qual não reconhece. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Após a cuidadosa análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, identifica-se a necessidade de abordar questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora. A temática relativa ao abuso de direito de ação vem sendo debatida pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário e pela própria jurisprudência. Inclusive, no âmbito do STJ, foi submetido a julgamento o Tema Repetitivo 1198, com a seguinte tese: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. O CIJMG por meio da nota técnica n. 12/2024 tratou sobre o tema, trazendo pontos relevantes para reflexão. Destaca decisão de lavra o Presidente do STF, Min. Roberto Barroso na ADI 3.995/DF, assentando que: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. Já a Nota Técnica n. 004/2023 do CIJEAM tratou mais especificamente sobre o fracionamento de demandas. De acordo com o documento, se analisou o fenômeno de um único consumidor ajuizar diversas ações contra o mesmo consumidor por diferentes descontos ou cobranças, sempre cumulada com danos morais, o que não configuraria, a princípio, litispendência ou conexão entre as ações. Nada obstante, verificou-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorrem no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa. Defende-se que a faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação. THEODORO JÚNIOR, ANDRADE e FARIA em artigo que analisa o fracionamento de demanda no direito brasileiro comparado com o direito italiano propõe uma releitura do acesso à justiça: Se o século XX pode ser chamado de "a era do acesso à justiça", com seu legado de consolidação dos direitos processuais fundamentais, os tempos atuais são um convite à gestão eficiente dos gargalos do sistema de justiça, a partir de instrumentos que assegurem o seu uso…

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