Processo 3001366-75.2024.8.06.0119

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001366-75.2024.8.06.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br   Processo: 3001366-75.2024.8.06.0119 Promovente: ANTONIO ALCINO FERREIRA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito E Indenização Por Danos Morais C/C Antecipação de Tutela proposta por Antonio Alcino Ferreira de Souza em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que ao consultar o extrato do cartão, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a "PGTO CONSIGNADO", "PAGTO. POR DEB EM C/C" e "PARC. FACIL". O Autor afirma que nunca realizou tal contrato. Dessa forma, requereu em sede de tutela antecipada para que a ré abstenha de realizar os descontos fustigados. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido em danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. Em decisão (ID 130429261) foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova, porém, indeferido a tutela de urgência. Contestação em id 134212544. A parte requerida, no mérito, arguiu a prejudicial de prescrição, defendeu a ausência dos danos morais e existência de situação de mero aborrecimento, a impossibilidade de devolução em dobro. Ao final, requereu prazo para trazer o instrumento contrsatual e o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. Em audiência de conciliação (ID 136438249) as partes não transigiram. Em réplica (ID 167763448) a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Intimadas para informarem se ainda persistia o interessa na produção de provas adicionaisc(ID 182672457), ambas as partes permaneceram silentes, conforme certidão (ID 195385949). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Prejudicial de Prescrição A pretensão do consumidor, nestes casos, possui natureza eminentemente reparatória e declaratória, sujeitando-se ao prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão de ressarcimento por danos causados por defeitos na prestação dos serviços. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais e contínuos diretamente na fonte do benefício previdenciário, a lesão ao patrimônio da parte autora renova-se a cada parcela indevidamente debitada. Sob essa ótica, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não se estagna na data da suposta celebração do contrato, mas renova-se periodicamente a cada decréscimo patrimonial. O direito de ação nasce, portanto, com a ciência inequívoca de cada lesão sofrida pelo consumidor. No caso vertente, considerando que a demanda foi ajuizada em 16 de dezembro 2024 e que os descontos, em tese, ainda se encontram vigentes. Contudo foi demonstrado um único extrato do cartão de crédito (ID 129756753), que indica os descontos de 15/24, resta evidente a tempestividade da pretensão. Não restou demonstrado que a fatura foi integralmente quitada na data do vencimento, mediante pagamentos em dinheiro no caixa do estabelecimento do corréu, que totalizaram exatamente o valor…

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