Processo 3001367-38.2024.8.06.0094

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001367-38.2024.8.06.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim - CE - CEP: 63340-000. Telefone: (88) 3567-1164   Processo nº: 3001367-38.2024.8.06.0094 Promovente: José Barros Dias  Promovido: Banco Bradesco S.A.                                        SENTENÇA                Vistos, etc.             Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.              Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como que o banco seja condenado à repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias "CESTA B.EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO 1" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" não contratadas.             A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência do interesse de agir, de impugnação ao pedido de justiça gratuita, de inépcia da petição inicial e de conexão, bem como uma prejudicial de mérito. No mérito, afirma que a parte autora contratou o Pacote Padronizado Prioritário I, CESTA B. EXPRESSO, CESTA B. EXPRESSO1 e PACOTE DE SERVICO PADRÃO, mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços/"CONTRATO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO". Afirma que não houve solicitação de cancelamento do pacote pela parte autora. Aduz que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil. Afirma que não foi demonstrado ter havido má-fé por parte da requerida, não havendo que se falar em repetição de indébito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Formula pedido contraposto.             Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.             Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito do requerente.             Não merece acolhida, ainda, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física. Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente.             Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a extinção de uma ação em razão da inexistência de procuração específica/atualizada ou de comprovante de residência "desatualizado" apresenta-se como excesso de formalismo que inviabiliza o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF.             Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJCE: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC/15. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 319 e 320 DO CPC/15. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO PODE INVIABILIZAR O ACESSO A JUSTIÇA. EXTINÇÃO PRECOCE. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ART. 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$…

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