Processo 3001367-47.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001367-47.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: ANA CAROLINA LIMA DA SILVA EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUAZEIRO DO NORTE. ASCENSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. TEMA 1.075 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em sede de Ação de Cobrança movida por servidora pública, julgou procedente o pedido inicial. A controvérsia reside no direito da autora ao recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes de ascensão funcional para o nível PEB-III, referente ao lapso temporal entre o protocolo do requerimento administrativo (junho de 2021) e a efetiva implementação do pagamento (novembro de 2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto pelo cumprimento administrativo da obrigação; (ii) analisar a incidência da dialeticidade recursal; (iii) definir se a mora administrativa no pagamento de vantagem prevista em lei pode ser justificada por limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou ausência de dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais, embora reiterem teses defensivas, guardam correlação mínima com os fundamentos da sentença impugnada. 5. Afasta-se a preliminar de perda de objeto, pois a implementação administrativa da vantagem no curso do processo não extingue o interesse da parte autora em perceber os valores retroativos devidos e não pagos espontaneamente pelo ente público. 6. No mérito, a ascensão funcional por titulação é direito subjetivo previsto na Lei Municipal nº 3.608/2009, cujo implemento, uma vez preenchidos os requisitos legais, gera efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. 7. Aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.075, que estabelece que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o não pagamento de vantagens funcionais concedidas por lei anterior, visto que tais despesas não se confundem com a concessão de novos benefícios de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal. 8. Os consectários legais devem observar a disciplina constitucional superveniente, com aplicação sucessiva do Tema 905/STJ, do art. 3º da EC nº 113/2021 e das disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 169, § 1º da CF/88; art. 1.010 do CPC; art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.872.059/SP); TJCE, Apelação Cível nº 0200057-79.2024.8.06.0112. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do…
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