Processo 3001368-96.2025.8.06.0220

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001368-96.2025.8.06.0220
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº  3001368-96.2025.8.06.0220  Recorrente  HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA   Recorrida  ANTONIA BARBARA VIEIRA MESQUITA  Juiz Relator  FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES  EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO URGENTE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 35-C, I DA LEI Nº 9.656/98. TESE DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Aduz a parte autora que, no dia 28 de maio de 2025, deu entrada em unidade credenciada da Rede Hapvida com fortes dores abdominais, quando foi diagnosticada em processo inflamatório apendicular com indicação cirúrgica urgente. No entanto, a promovente teve o procedimento negado por seu plano de saúde, alegando a demandada que a autora não havia cumprido o período de carência de 180 dias determinado no contrato firmado entre as partes. Diante disso, teve que ser encaminhada para a rede pública de saúde para realizar a cirurgia. Sendo assim, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).   Em sentença (ID 38359076), foi reconhecido que a recusa de tratamento pela demandada foi ilícita, pois violou o determinado pela Lei n.º 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura em situações que envolvam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, como era o caso narrado. Sendo assim, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, sendo a demandada condenada a indenizar a autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil), e corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da sentença.   Irresignada, a demandada interpôs Recurso Inominado (ID 38359078) requerendo, inicialmente, que o processo fosse suspenso, afirmando que a matéria objeto da controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp nº 2.190.339/RN. Além disso, afirmou que os pedidos deveriam ser julgados improcedentes, já que a recorrida não cumpriu o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Art. 12, V, "b", da lei n° 9.656/98. Ainda, afirmou que o deferimento do procedimento poderia causar risco de desequilíbrio econômico-financeiro.   Contrarrazões apresentadas.   É o relatório. DECIDO. VOTO De início, cumpre destacar que o feito não deve ser suspenso em razão da decisão de afetação do Tema 1.314/STJ, já que esta delimitou o sobrestamento aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, o que não é…

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