Processo 3001370-02.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001370-02.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: APARECIDA ARETHA ARAUJO SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença (id. 34429125) proferida pelo Juiz de Direito Matheus Pereira Júnior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação de cobrança proposta por Aparecida Aretha Araújo Siqueira em face do ora recorrente, julgou procedente o pedido autoral, no seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA ARETHA ARAUJO SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para CONDENAR o município réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica para o nível PEB-III, devidas desde 26 de fevereiro de 2021 (data do protocolo do requerimento administrativo) até novembro de 2024 (data da efetiva implementação), incluindo diferenças no vencimento base; repercussões nas demais vantagens funcionais (anuênios, gratificações e demais verbas incidentes) e reflexos em 13º salário e férias proporcionais ao período. DETERMINO que os valores sejam apurados em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, com base nas fichas financeiras da servidora e tabelas salariais vigentes nos respectivos períodos; Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. Sem custas, ante a natureza jurídica da Parte Promovida. Em suas razões recursais (id. 34429126), o apelante sustenta, em síntese, que: i) ocorreu a perda superveniente do objeto parcial quanto à obrigação de fazer em razão da implantação administrativa da vantagem; ii) a evolução funcional depende da observância de procedimento administrativo próprio previsto na legislação municipal, inexistindo direito à percepção automática de efeitos financeiros retroativos desde o protocolo do requerimento; iii) as supostas diferenças exigem prova robusta, sendo inválida a planilha unilateral da parte autora; iv) os reflexos remuneratórios devem se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação local; v) inexiste direito adquirido a efeitos financeiros retroativos anteriores à publicação do ato concessivo; vi) é inaplicável o Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça; e vii) os consectários legais da condenação devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (id. 34429129), a parte recorrida argumenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende que a ascensão funcional pela via acadêmica é direito subjetivo com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, pugnando pelo desprovimento do apelo. A Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, em parecer de id. 36873333, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos…
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