Processo 3001370-14.2025.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3001370-14.2025.8.06.0011 PROMOVENTE: ISABELLY SOUZA DE OLIVEIRA PROMOVIDA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por ISABELLY SOUZA DE OLIVEIRA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A parte autora sustenta que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor de R$ 898,67, com vencimento em 02/10/2021, referente ao contrato n.º 017849, afirmando desconhecer a origem da cobrança e negar a existência de relação jurídica que a justifique. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão dos registros relacionados à obrigação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a promovida impugna o valor da causa e sustenta, no mérito, que o débito se originou do contrato n.º 0005534502419507008, referente a cartão de crédito contratado pela autora junto ao Banco PAN S.A., posteriormente cedido à requerida. Esclarece que, após a aquisição do crédito, a operação passou a ser identificada em seu sistema pelo n.º 35017849. Defende a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, apresentando termo de cessão, notificação da inscrição, faturas e registros sistêmicos. Em réplica, a autora reitera não reconhecer a contratação, impugna os documentos apresentados e sustenta que a ausência do contrato assinado e do comprovante de entrega do cartão impediria o reconhecimento da relação jurídica. Alega, ainda, que a cessão ocorreu posteriormente à data indicada na restrição e que não teria sido regularmente notificada. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. PRELIMINARMENTE Da impugnação ao valor da causa A promovida sustenta que o valor atribuído à causa seria excessivo, requerendo sua redução. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O valor da causa foi fixado em R$ 12.898,67, correspondente à soma do débito discutido, no importe de R$ 898,67, com a indenização por danos morais pretendida, de R$ 12.000,00, observando-se o conteúdo econômico dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. A eventual desproporcionalidade do montante postulado a título de danos morais constitui matéria relacionada ao mérito e não autoriza, por si só, a alteração do valor da causa. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida apta a amparar o débito imputado à autora e, por consequência, à regularidade da inscrição promovida pela requerida em cadastro restritivo de crédito. Embora a promovente afirme não reconhecer a dívida, o conjunto probatório constante dos autos demonstra situação diversa. A requerida apresentou termo de cessão firmado com o Banco PAN S.A. (ID 190441632), comunicação relativa à cessão e à possibilidade de inclusão do débito em cadastro…
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