Processo 3001370-21.2024.8.06.0117
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001370-21.2024.8.06.0117 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e OUTRO Recorrida: JORLANGE MEDEIROS DE SOUZA Origem: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE DA DISPENSA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado cível interposto por Renato Aires Ibiapina Portela e Cláudio José Paiva Mesquita em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. A referida decisão extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos pelos ora recorrentes, sob o fundamento de que não foi demonstrada a garantia do juízo, pressuposto indispensável para a sua admissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais. O histórico processual revela que, na fase de conhecimento, a recorrida Jorlange Medeiros de Souza ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais contra a empresa Mega Shopping Empreendimentos S.A.. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de julho de 2024, as partes celebraram acordo amigável. Pelo ajuste homologado por sentença, a empresa ré comprometeu-se a pagar à autora a importância de R$ 14.000,00, dividida em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.500,00, com vencimento inicial em 16 de agosto de 2024. Pactuou-se, ainda, que o inadimplemento ensejaria multa de 10% sobre o saldo devedor, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar do atraso, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas. Ocorrido o inadimplemento da primeira parcela, a credora iniciou o cumprimento de sentença no valor atualizado de R$ 15.683,00. Simultaneamente, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de instauração do incidente por meio do despacho de ID 109507348, direcionando a execução em face dos administradores da empresa executada, Renato Aires Ibiapina Portela e Cláudio José Paiva Mesquita. Após regular trâmite do incidente, no qual os gestores apresentaram impugnações arguindo nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica para administradores não sócios, sobreveio decisão que acolheu o IDPJ. O juiz de origem aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a autonomia patrimonial da empresa ré constituía obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, determinando a inclusão definitiva dos administradores no polo passivo e intimando-os para o pagamento do débito sob pena de penhora. Intimados, os administradores opuseram embargos à execução, protocolados sob o ID 35153200. Em sua peça defensiva, os embargantes sustentaram a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ante a ausência de prévio esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e a inadequabilidade de sua responsabilização…
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