Processo 3001370-69.2025.8.06.0122

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001370-69.2025.8.06.0122
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3001370-69.2025.8.06.0122 REQUERENTE: CÍCERO PEREIRA CABRAL REQUERIDA: AD CLEAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o requerente com ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento do primeiro boleto, no valor de R$ 107,61, com vencimento em 07/08/2025, na data de 11/08/2025, e do segundo boleto, também no valor de R$ 107,61, com vencimento em 22/08/2025, na data de 21/08/2025. Sustenta que, apesar da quitação dos títulos, a requerida promoveu o protesto do primeiro boleto em 20/08/2025, com apontamento para protesto em 26/08/2025, e do segundo boleto em 04/09/2025, com apontamento para protesto em 10/09/2025, ocasionando a indevida negativação de seu nome e lhe causando danos de ordem moral. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação (ID 190458017), alegando a regularidade da cobrança e dos protestos realizados, sustentando a inexistência de ato ilícito ou de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte requerente apresentou réplica (ID 191113661) à contestação, reiterando os termos da petição inicial e rebatendo as alegações defensivas. O cerne da questão cinge-se em verificar se os títulos levados a protesto pela requerida já se encontravam devidamente quitados pelo requerente, bem como se os protestos indevidos ensejam a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1. PRELIMINARMENTE: 1.1.1. Da impugnação da gratuidade da justiça: A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo requerente, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte adversa demonstrar, de forma inequívoca, a existência de capacidade econômica apta a afastar a presunção legal. No caso em apreço, a requerida limitou-se a formular impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a capacidade financeira do demandante ou infirmar a declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Ademais, o fato de o requerente exercer atividade comercial ou ter realizado as transações objeto da demanda não constitui, por si só, prova de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, inexistindo prova idônea apta a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza acostada aos autos, deve ser rejeitada a impugnação formulada, e por oportuno, postergo a análise deste pedido para eventual fase recursal, em vista do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995. 1.1.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Embora o requerente exerça atividade empresarial, a incidência do Código…

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