Processo 3001371-14.2026.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001371-14.2026.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001371-14.2026.8.19.0007/RJ AUTOR : JOSE MOREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA PAULA BAIÃO COSTA (OAB RJ257055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização movida por José Moreira em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa, em que alega, em síntese, que a parte ré promoveu a Execução Fiscal nº 0011553-48.2005.8.19.0007, imputando-lhe débitos relativos a imóvel situado à Rua João Afonso Borges, nº 1282, Vila Independência, Barra Mansa/RJ, o qual pertence a homônimo do autor, e não ao autor. Assim, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos executados e indenização por danos morais.   O art. 66 da Lei Estadual nº 10.633/2024, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a competência do Juízo da Dívida Ativa, nestes termos: “ Art. 66 – Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar: I – execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas . II – ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal ”.   Nessa esteira, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que: 0078733-38.2024.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 19/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO DECORRENTE DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA DÍVIDA ATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e o Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para definir qual deles é competente para processar e julgar ação proposta por Isaías Francisco Borges contra o Município do Rio de Janeiro, com pedidos de cancelamento de protestos de títulos relativos a tributos municipais (IPTU e TCDL) e indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida desses registros, mesmo após o reconhecimento da imunidade tributária nos autos de execução fiscal. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação. O art. 45 da Lei Estadual nº 6.956/2015 estabelece que compete aos juízes de direito especializados em matéria de dívida ativa processar e julgar execuções fiscais, ações correlatas e ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal. O pedido de indenização por danos morais foi formulado de modo sucessivo à pretensão de cancelamento dos protestos de débitos de IPTU e TCDL, estando sua análise vinculada ao reconhecimento da irregularidade da cobrança tributária, o que atrai a competência do juízo fazendário especializado . Conflito julgado procedente. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0073278-80.2010.8.19.0001, Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho, j. 20.06.2018, 11ª Câmara Cível; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0186667-62.2018.8.19.0001, Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 26.05.2022, 20ª Câmara Cível; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0021513-39.2016.8.19.0008, Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 03.02.2020, 2ª Câmara de Direito Público .   No caso vertente, com fulcro em tais premissas, entendo que o feito deve ser processado no Juízo da Dívida Ativa, que se revela competente para o julgamento da causa.   Diante do exposto, declino da competência para o Juízo da Dívida Ativa desta Comarca de Barra Mansa.   Ciência…

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