Processo 3001371-37.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Fórum Clóvis Beviláqua, Sl. 522, CEP 60.811.690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001371-37.2026.8.06.6001. Promovente: ISMAEL GOMES FERNANDES. Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISMAEL GOMES FERNANDES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o autor relata que, ao desembarcar no Aeroporto de Fortaleza, no dia 03 de fevereiro de 2026, em decorrência de viagem com conexão entre os trechos Ribeirão Preto/SP-Campinas/SP e Campinas/SP-Fortaleza/CE, sob a reserva KW1VSQ, constatou que sua bagagem despachada não havia sido entregue. Segundo a narrativa inicial, o autor procedeu à formalização da ocorrência junto à companhia ré, sendo lavrado o respectivo Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), e recebeu, posteriormente, comunicação eletrônica padronizada informando que as buscas pela mala permaneciam em curso, sem que houvesse, contudo, qualquer solução efetiva. Sustenta que, até o ajuizamento da demanda, a bagagem não havia sido localizada nem restituída, circunstância que perdurou, segundo se apura dos autos, mesmo após a citação e a realização de audiência de conciliação. Postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo ainda a inversão do ônus da prova. A decisão proferida em 05/03/2026 recebeu a petição inicial e deferiu a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, ante a hipossuficiência técnica deste em relação à companhia aérea. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual, em síntese, (i) admite a ocorrência do extravio e a formalização do respectivo registro de irregularidade, mas (ii) alega que adotou todas as providências administrativas necessárias para a localização do bem; (iii) impugna o quantum dos danos materiais por ausência de comprovação documental do conteúdo da bagagem e por não ter o autor preenchido declaração de bens e valores no momento do despacho; (iv) defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com a limitação indenizatória prevista no artigo 260 daquele diploma; e (v) impugna a configuração do dano moral, sustentando tratar-se de mero dissabor, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condicionaria a indenização extrapatrimonial à demonstração de prejuízo efetivo. O autor apresentou réplica, na qual reafirma a confissão da ré quanto à ocorrência do extravio, destaca o caráter definitivo da perda da bagagem - e não meramente temporário -, refuta a exigência de declaração prévia de bens como condição de indenização, e reitera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de inequívoca relação de consumo. Em audiência de conciliação realizada, não houve acordo entre as partes. Ambos os litigantes dispensaram a produção de prova oral, tendo a ré pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, no que essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta…
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