Processo 3001373-10.2023.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001373-10.2023.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br   Processo 3001373-10.2023.8.06.0117 AUTOR: FILIPE FREITAS DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AM   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, ou alternativamente CONCESSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE, ajuizada por FILIPE FREITAS DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas razões de fato e de direito constantes na inicial. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que, o durante o exercício de sua atividade laborativa, SOFREU UM ACIDENTE DE MOTO AOS 31/08/2020, APRESENTANDO AS SEGUINTES CID(s): CID 10 S80.1 - Contusão de outras partes e de partes não especificadas da perna + S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho + S83.6 - Entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho + CID S93.4 - Entorse e Distensão do Tornozelo (Lesão nos Tecidos Fibrosos) + CID M25.5 - Dor Articular, sendo considerado incapaz de exercer suas atividades laborais. Argui que, em 12/07/2022, deu entrada em processo administrativo visando à concessão da benesse pretendida nessa ação, sem pedido analisado. Ao final, postula a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ao argumento de redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação das lesões. Contestação ao ID. 88762164, oportunidade em que a ré alegou, como matéria preliminar, a existência de perempção e a inobservância aos pressupostos dispostos no art. 129-A da Lei 8.213/91; já no mérito, afirmou que a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente, sendo imprescindível a comprovação do nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do obreiro. Ato contínuo, pugnou pela realização de prova técnico pericial, apresentando quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia judicial. Réplica (ID. 106999112). Decisão de saneamento em que determinada a realização de prova pericial (ID. 106999112). Nomeado o perito e determinado adiantamento de honorários (ID. 166043452). Laudo pericial (ID. 190537174). A parte autora impugnou o laudo (ID. 192574321), decorrido o prazo do INSS, que comprova o depósito dos honorários periciais (ID. 195474271). O Ministério Público Estadual, pela procedência (ID. 203042218).   É o relatório. Decido.   Da suficiência das provas acostadas. O núcleo desta controvérsia diz respeito ao dever da promovida em conceder ao promovente o benefício de auxílio-acidente acidentário e ao pagamento das competências vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e atualizadas. Portanto, o feito se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, uma vez que as alegações feitas pelas partes, os documentos por elas apresentados e a perícia médica realizada permitem a imediata prolação de sentença.   1. Do mérito. 1.1. Do auxílio-acidente e demais benefícios. Consta do laudo pericial que o autor compareceu ao ato com queixa de dor e diminuição do movimento do joelho esquerdo, resultante em CID 10: T92.2 - sequela de fratura de platô tibial esquerdo, decorrente de acidente de trajeto. Corrobora o laudo, atestados médicos, ultrassom, tomografia e ressonância de joelho, além de boletim de…

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