Processo 3001373-10.2025.8.06.0062

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001373-10.2025.8.06.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3001373-10.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Contratos Bancários] AUTOR: FABIANO COSTA RABELO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA  Vistos etc Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIANO COSTA RABELO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (qualificados nos autos). Na petição inicial (ID 164096023), o autor afirma que mantém conta bancária junto ao réu, agência 716, conta 7760-7, destinada primordialmente ao recebimento de seus proventos salariais. Alega que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de 32 (trinta e dois) descontos lançados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", ao longo de 25 (vinte e cinco) meses, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2025, somando o montante simples de R$ 6.263,56. Sustenta que parte desses lançamentos veio identificada com número de contrato e outra parte de forma genérica, e que, em ambos os casos, o réu não lhe forneceu esclarecimento suficiente sobre a origem, a base de cálculo e o fato gerador de cada cobrança, o que caracterizaria violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que a cobrança de mora, mesmo quando vinculada a contrato identificado, excederia o limite de 2% sobre o valor da prestação fixado no art. 52, §1º, do CDC. Ressalva expressamente que não está discutindo a existência ou a validade dos contratos de empréstimo em si, mas exclusivamente a incidência indevida da cobrança de mora e a ausência de detalhamento do fato gerador de cada desconto. Requer a gratuidade da justiça, o julgamento antecipado da lide, a inversão do ônus da prova com determinação de que o réu apresente os contratos ou documentos correlatos, a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique os descontos, a restituição em dobro do valor de R$ 6.263,56, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios. Em ID 164195829, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Em ID 168082754, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, o indeferimento da gratuidade da justiça deferida ao autor, sob o argumento de que este não teria comprovado documentalmente sua condição de hipossuficiência. No mérito, sustenta que os lançamentos impugnados correspondem a encargos moratórios decorrentes de mora no pagamento de parcelas de quatro contratos de empréstimo pessoal (nº 506950544, 509104870, 506627684 e 504406525), todos contratados eletronicamente pelo próprio autor por meio do aplicativo de celular do banco, mediante autenticação com senha e token de segurança pessoal. Junta relatórios de "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco" relativos a cada um dos quatro contratos (IDs 168082757, 168082759, 168082760 e 168082761), nos quais consta a identificação do CPF do titular (XXX.XXX.XXX-XX), idêntico ao do autor, além dos dados de contratação e da trilha de autenticação do acesso.  Impugna a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro do indébito e a existência de dano moral, invocando parecer doutrinário da Professora Judith Martins-Costa. Requer, subsidiariamente, a incidência da Taxa SELIC como índice de juros de mora a partir da citação. Em ID…

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