Processo 3001373-16.2025.8.06.0157
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001373-16.2025.8.06.0157 Promovente: TEREZINHA MOTA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por TEREZINHA MOTA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual arguida em contestação, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude de descontos não contratados. Além disso, de acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações do autor que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual. II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco Réu afirma não possuir qualquer ingerência acerca dos descontos denominados "CLUBE SEBRASEG", tendo atuado como mero "agente arrecadador" ou "intermediário" dos descontos efetuados na conta da parte Autora, alegando que a responsabilidade seria exclusiva de terceiros. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A instituição financeira, ao operacionalizar e permitir descontos diretamente na conta corrente ou benefício previdenciário de seu cliente sem a devida e expressa autorização deste, passa a integrar a cadeia de fornecimento de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal decisão está em consonância com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE ("SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS"). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ E EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO BANCO BRADESCO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001418720268060171, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2026) [...] RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA SOB A RUBRICA "BINCLUB SERVIÇOS". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 3º, §2º, E 14, §1º, DO CDC. FORTUITO…
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