Processo 3001373-91.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001373-91.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3001373-91.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FRANCINETE DE SOUZA FLORENTINO SENTENÇA  1. RELATÓRIO PAULA FRANCINETE DE SOUZA FLORENTINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 154240736), que, em 26 de abril de 2025, foi vítima de um elaborado golpe perpetrado por estelionatários. Alega que seu esposo recebeu uma ligação de um indivíduo que se passou por advogado e, com informações precisas sobre um processo judicial que o casal movia contra a empresa Enel (Processo nº 3001104-52.2025.8.06.0035), conquistou a confiança de ambos. Sob o pretexto de viabilizar o recebimento de uma suposta indenização no valor de R$ 11.000,00, o golpista, por meio de chamada de vídeo e utilizando técnicas de engenharia social, induziu a autora a realizar uma série de operações financeiras. Conforme detalhado na exordial, a demandante, acreditando estar seguindo um procedimento legítimo, transferiu o saldo de sua conta no Banco Bradesco, no valor de R$ 14.641,88, para sua conta na instituição PicPay. Não satisfeito, o criminoso a induziu a contratar três empréstimos sucessivos junto ao Banco Bradesco, nos valores de R$ 4.966,32, R$ 5.062,24 e R$ 28.876,66, cujos montantes também foram transferidos para a conta PicPay e, em seguida, pulverizados em doze transferências via PIX para contas de terceiros, totalizando um prejuízo de R$ 51.189,00. Sustenta a autora que toda a movimentação financeira, incluindo a contratação de múltiplos empréstimos e as transferências de valores elevados, ocorreu em um curto intervalo de tempo em um sábado, um padrão completamente atípico e destoante de seu perfil de consumo, sem que qualquer dos sistemas de segurança das instituições financeiras rés emitisse alertas ou realizasse bloqueios preventivos. Argumenta, assim, a ocorrência de grave falha na prestação de serviço por parte de todos os réus. Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos em sua conta. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo celebrados com o Banco Bradesco, a condenação solidária dos réus à restituição integral dos valores transferidos indevidamente, e a condenação, também solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 155431084), o pedido de tutela de urgência foi inicialmente analisado. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 161048977), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de denunciação à lide dos beneficiários das transferências e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando que as operações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e chave de segurança da autora, configurando culpa exclusiva da vítima, que teria repassado seus dados a terceiros. Impugnou o boletim de ocorrência e os pedidos de danos materiais e…

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