Processo 3001374-47.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3001374-47.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reintegração ou Readmissão, Exoneração ou Demissão] REQUERENTE: ROGERIO RIBEIRO SARAIVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO (emprego público) ajuizada por ROGÉRIO RIBEIRO SARAIVA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. Narra o Requerente, em síntese, que exerceu o emprego público de Analista de Gestão de Tecnologia da Informação na Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (ETICE), tendo sido admitido em 10/05/1976 sob o regime celetista. Aposentou-se voluntariamente pelo INSS em 15/02/2008 (NB 1447197205), mas permaneceu trabalhando regularmente na ETICE. Aduz que, ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, foi desligado compulsoriamente da empresa em 30/09/2025, com fundamento nos arts. 40, §1º, II, e 201, §16, da Constituição Federal, sem qualquer procedimento administrativo prévio, contraditório ou ampla defesa. Alega que a controvérsia sobre a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos ainda está sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 1.519.008 - Tema 1390 da Repercussão Geral). Junta laudo médico atestando sua plena capacidade laboral. Requer, ao final: (a) a reintegração ao cargo anteriormente ocupado; (b) o pagamento dos vencimentos e vantagens desde a data do desligamento; (c) a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 195635428), arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum (defendendo a competência da Justiça do Trabalho) e, no mérito, pugnando pela improcedência, sob o argumento de que a EC 103/2019 é autoaplicável e autoriza o desligamento imediato dos empregados públicos aos 75 anos. O Autor apresentou réplica (ID 199208179), rebatendo a preliminar e reforçando a ilegalidade do ato por ausência de devido processo legal. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência (ID 202593326). É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se necessário tratar da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, da legitimidade das partes e das preliminares arguidas pelo Estado do Ceará. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O Estado do Ceará arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que, por se tratar de empregado público celetista, a competência seria da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A preliminar não merece prosperar, conforme fundamentos a seguir expostos. Embora o Autor seja empregado público celetista, a presente demanda não discute verbas trabalhistas típicas (horas extras, adicional noturno, FGTS, aviso prévio, etc.) nem se trata de despedida discriminatória ou indenização por dispensa arbitrária. O cerne da controvérsia é a validade do ato administrativo de desligamento compulsório fundamentado diretamente em norma constitucional (art. 201, §16, CF), bem como a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o devido processo legal, o contraditório, a…
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