Processo 3001375-10.2025.8.06.0246

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001375-10.2025.8.06.0246
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO Nº: 3001375-10.2025.8.06.0246 RECORRENTE: JOSE RODRIGO SILVA MACEDO  RECORRIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    ACÓRDÃO  Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.  VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL  JUÍZA RELATORA    Demanda: A parte autora afirma que ingressou em curso de graduação em nível superior em instituição de ensino a distância mantida pela demandada, em data de 21/07/2023; ocorrendo de, por volta de agosto de 2023, após cursar um único módulo do curso de bacharelado em educação física, ter solicitado o trancamento do curso, ocasião na qual fora submetido ao preenchimento de formulário para esta finalidade. Afirma que, mesmo após a solicitação de cancelamento, passou a receber exaustivas cobranças por e-mail, através da plataforma Cobrafix, e por cartas do Serasa Experian, referentes a supostos débitos em aberto; acrescentando que, ao consultar o portal acadêmico, constatou que as referidas cobranças eram relativas às competências de setembro de 2023 e outubro de 2023, meses posteriores à data de cancelamento da matrícula. Alega que, ao manter contato com a universidade, no dia 23 de julho de 2024, fora informado que situação de sua matrícula constava como "em aberto"; tendo a atendente da empresa informado a falha na prestação de serviço, no momento em que reconhece que, de fato, o autor já havia preenchido e submetido o termo de cancelamento da matrícula em ocasião anterior; prontificando-se a requerer o cancelamento dos boletos emitidos. Aduz que, mesmo após diligenciar junto à instituição, com vistas a sanar o problema, a situação persistiu, continuando o autor a receber exaustivas cobranças, demonstrando que todo o tempo despendido na tentativa de resolver pelos meios oferecidos restou infrutífero. Sustenta que o tempo útil despendido pelo consumidor em razão das tentativas de resolução de forma administrativa e/ou judicial também vem sendo fator considerado como causa ensejadora do dano moral. Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão das exaustivas e ineficazes diligências às quais este fora submetido em busca de cessar as cobranças indevidas, as quais permanecem sendo realizadas. Contestação: A instituição promovida sustenta a regularidade das cobranças realizadas. Alegou que o autor não formalizou o cancelamento da matrícula nos moldes previstos pelas normas institucionais e pelo contrato de prestação de serviços educacionais. Afirmou que o autor foi considerado evadido em 7 de maio de 2024, em razão da ausência de renovação da matrícula para o período letivo subsequente; razão pela qual eventual pedido posterior de cancelamento seria desnecessário. Defendeu que os valores cobrados se referem as mensalidades…

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