Processo 3001375-28.2025.8.06.0143
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3001375-28.2025.8.06.0143 APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA AMANCIO APELADO: Banco do Brasil S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJCE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., com finalidade de prequestionamento, contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para cassar a sentença que reconhecera a prescrição da pretensão relacionada à conta individualizada do PASEP, sob o fundamento de que, entre o saque integral ocorrido em 6 de junho de 2016 e o ajuizamento da ação em 29 de julho de 2025, não transcorreu o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O embargante sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à competência da Justiça Federal e à incidência do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a embargada requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se a permanência exclusiva do Banco do Brasil no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal; e (iii) determinar se o Tribunal deveria ter examinado, no julgamento da apelação, a distribuição do ônus da prova disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente suprem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à renovação do julgamento nem à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte. Por sua vez, o órgão julgador não precisa responder isoladamente a todos os argumentos nem mencionar expressamente cada dispositivo invocado, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil e aplicou o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, segundo o qual a instituição financeira responde por demandas fundadas em falha na prestação dos serviços relacionados à conta individualizada do PASEP, saques indevidos, desfalques, má gestão ou ausência de efetiva aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A União somente deve integrar o polo passivo quando a pretensão se funda exclusivamente na recomposição do saldo mediante impugnação dos critérios ou índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A causa de pedir delimitada no acórdão não se restringe à impugnação abstrata dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, pois abrange alegados desfalques, ausência de preservação dos valores, falhas na administração da conta e falta de aplicação adequada dos rendimentos. A discordância do embargante com o enquadramento jurídico conferido à causa de pedir não caracteriza omissão, porque a matéria foi…
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