Processo 3001375-35.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3001375-35.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADOS: THALES NARDEL MAIA SOARES, CASSIA TORRES DA ROCHA MAIA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PAGOS. ADITIVO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA EM CONTRATO DE ADESÃO. REDUÇÃO DO DEPÓSITO DE 100% PARA 75%. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. contra decisão interlocutória que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, determinou tutela de urgência para depósito judicial integral dos valores pagos pelos compradores, suspensão das cobranças contratuais e abstenção de negativação, em razão de alegado atraso na entrega do empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza. A agravante sustentou inexistência de mora contratual diante de aditivo que prorrogou o prazo de entrega, nulidade da decisão, inadequação da tutela e impossibilidade de depósito integral antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por suposta omissão quanto à existência de aditivo contratual; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório pela concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte ré; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória; e (iv) definir se o depósito judicial integral dos valores pagos é proporcional e juridicamente adequado diante da controvérsia sobre a responsabilidade pela rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem analisou expressamente o contrato principal e o aditivo contratual, inexistindo omissão fática apta a nulificar a decisão agravada. 4. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars observa a exceção legal prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, sendo legítimo o contraditório diferido em medidas emergenciais. 5. O aditivo contratual, embora formalmente válido, contém cláusula de renúncia antecipada a direitos do consumidor em contrato de adesão firmado após longo atraso na obra, circunstância que gera controvérsia relevante sobre sua compatibilidade com o art. 51 do CDC e impede afastar, de plano, a probabilidade do direito dos autores. 6. O expressivo número de demandas judiciais relacionadas ao empreendimento e os indícios objetivos de dificuldades estruturais da incorporadora demonstram risco concreto ao resultado útil do processo, justificando medida patrimonial acautelatória. 7. O depósito judicial possui natureza conservativa e reversível, sendo instrumento legítimo para resguardar o patrimônio dos consumidores sem antecipar definitivamente os efeitos da sentença. 8. A determinação de depósito integral dos valores pagos extrapola a função cautelar da tutela de urgência, pois antecipa indevidamente discussão ainda dependente de instrução probatória sobre culpa contratual, validade do distrato e retenções legais previstas no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964. 9. A redução do depósito para 75% harmoniza a proteção do…
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