Processo 3001375-36.2025.8.06.0011
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br Processo N. 3001375-36.2025.8.06.0011 Promovente: FRANCIBERTO MORAIS DA SILVA Promovido: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo analítico dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO O promovente, Franciberto Morais da Silva, ajuizou a presente ação alegando ser aposentado e receber seus proventos previdenciários de um salário-mínimo em conta-corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. Aduziu ter constatado em seus extratos bancários descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA AGIPLAN" nos meses de fevereiro e março de 2023, nos valores de R$ 10,99 cada. Salientou que jamais celebrou ou anuiu com a contratação de seguro de vida que justificasse tais débitos, os quais comprometeram sua verba de subsistência. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 43,96, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco Agibank S.A., na qualidade de atual denominação de Agiplan Financeira S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 191128859). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia técnica, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, a irregularidade do comprovante de residência e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças efetuadas, sob o argumento de que a contratação de seguro de vida individual do plano bronze, com prêmio mensal de R$ 10,99, foi formalizada de maneira eletrônica mediante a captura de biometria facial e assinatura digital do consumidor, em conformidade com as diretrizes da Instrução Normativa nº 138 do INSS. Afirmou que o autor estava ciente de todos os termos contratados, refutando a existência de conduta ilícita, o dever de indenizar e a possibilidade de devolução em dobro. O autor apresentou réplica refutando de forma integral as preliminares e os argumentos de mérito trazidos pela defesa (ID 191691708). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera diante da ausência de proposta de composição amigável entre as partes (ID 191859527). Em decisão saneadora, foi deferida a dilação probatória com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 201391964). No ato instrutório, realizado por videoconferência, foi tomado o depoimento pessoal da preposta do banco réu, tendo o magistrado declarado encerrada a instrução processual e determinado a conclusão dos autos para julgamento (ID 213288870). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Análise das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, acolho o pleito de retificação do polo passivo formulado pela instituição financeira ré (ID 191128859). Os atos constitutivos e a certidão de inteiro teor acostados aos autos demonstram que a empresa Agiplan Financeira S.A. passou a denominar-se Banco Agibank S.A., sob o CNPJ nº 10.664.513/0001-50 (ID…
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