Processo 3001375-74.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001375-74.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR    SENTENÇA   PROC.: 3001375-74.2026.8.06.6001 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO EDILBERTO LIMA NASCIMENTO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte autora afirma que foi surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, promovida pela ré, referente ao contrato nº 68855186/128772610, no valor de R$ 5.609,15. Sustenta que não reconhece a dívida, não contratou com a promovida, não recebeu comunicação prévia acerca do débito e sofreu restrição indevida em seu nome. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação, alegando, em síntese, que o débito teria origem em contrato firmado com o Banco do Brasil S.A., posteriormente cedido à Ativos S.A., razão pela qual a inscrição seria regular. Sustentou exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e aplicação da Súmula 385 do STJ. Requereu, ainda, caso necessário, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação dos documentos relativos à origem da dívida. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS I.1 - Do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil A promovida requereu, em contestação, que fosse oficiado o Banco do Brasil para apresentação dos documentos relativos à origem da dívida. Cabia à promovida, ao realizar ou manter a cobrança em nome próprio e promover a inscrição restritiva, possuir documentação mínima capaz de comprovar a origem do crédito, a contratação originária, a cessão individualizada do débito e a regularidade da negativação. Não se mostra cabível transferir ao Juízo o ônus de buscar documento essencial à defesa da própria credora, especialmente no rito dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da simplicidade, celeridade e economia processual. Assim, indefiro o pedido. II - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A relação discutida nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como consumidora, enquanto a promovida atua profissionalmente na aquisição, administração e cobrança de créditos, inserindo-se na cadeia de fornecimento de serviços. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. O art. 6º, III, VI e VIII, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada, à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais e à facilitação da defesa de seus direitos. Quanto ao ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do…

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