Processo 3001376-79.2025.8.06.0121

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001376-79.2025.8.06.0121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3001376-79.2025.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. NATUREZA JURÍDICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIO AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que, em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidor temporário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes e condenar o ente público ao depósito dos valores relativos ao FGTS referentes ao período de 07/01/2021 a 31/12/2024, com emissão dos documentos necessários ao levantamento do saldo pelo trabalhador. O recorrente pretende a reforma da sentença para submeter a condenação ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a condenação ao recolhimento do FGTS decorrente de contratação nula configura obrigação de pagar quantia certa ou obrigação de fazer; (ii) estabelecer se tal obrigação se submete ao regime do art. 100 da Constituição Federal; (iii) verificar se corretamente aplicados os juros e a correção monetária e (iv) determinar se é cabível a condenação do Município por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4. O recolhimento do FGTS não implica entrega direta de numerário ao credor, mas recomposição da conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal, razão pela qual possui natureza jurídica de obrigação de fazer. 5. O regime constitucional de precatórios incide sobre obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, não alcançando obrigações legais de recolhimento fundiário destinadas à conta vinculada do trabalhador. 6. Submeter os depósitos fundiários à fila de precatórios esvaziaria a efetividade do direito social reconhecido e frustraria a finalidade protetiva do FGTS. 7. Os consectários legais devem observar correção monetária desde o vencimento de cada parcela até a citação, incidindo, a partir desse marco, apenas a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, em razão da EC nº 113/2021. 8. A interposição de recurso em defesa da submissão da condenação ao regime de precatórios, embora rejeitada, não demonstra dolo processual, intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, afastando a litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Juros e correção ajustados de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 2º, e 100; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 80 e 81; CC, art. 405; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1000110-02.2022.5.02.0431, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16.04.2025; TJCE,…

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