Processo 3001378-79.2026.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001378-79.2026.8.19.0209/RJ AUTOR : JOAO CARLOS ALBERGARIAS ADVOGADO(A) : VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ230795) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro JG à parte autora. Anote-se, onde couber. 2. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO CARLOS ALBERGARIAS em face de IGUA RIO DE JANEIRO S A. Em síntese, narra o demandante que é consumidor dos serviços públicos de abastecimento de água prestados pela ré sob o número 2883273-6, sempre mantendo rigorosamente em dia o pagamento das faturas emitidas. Durante todo o período da relação contratual, o consumo do imóvel permaneceu absolutamente estável, apresentando faturamento médio aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, circunstância facilmente comprovada pelas faturas anexadas. Jamais houve qualquer histórico de consumo elevado, desperdício de água, alteração das características do imóvel ou aumento significativo do número de moradores que pudesse justificar qualquer modificação substancial na medição do consumo. Informa que foi emitida a fatura referente ao mês de maio de 2026 no expressivo valor de R$ 5.322,95 (cinco mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), montante aproximadamente dezoito vezes superior ao consumo médio historicamente registrado em sua residência. Assevera que contratou profissional especializado para realizar inspeção hidráulica completa no imóvel, desembolsando R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para que fosse expedido o laudo de vistoria. Após criteriosa vistoria, foi elaborado laudo técnico constatando expressamente a inexistência de qualquer vazamento nas tubulações internas, circunstância que afasta completamente eventual alegação de que o consumo extraordinário decorreu de problemas nas instalações hidráulicas de responsabilidade do consumidor. Salienta que impugnou administrativamente à concessionária ré, a referida cobrança e requerendo sua revisão, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, para que a parte ré suspenda a exigibilidade da fatura de maio de 2026, se abstenha de interromper o fornecimento de água em razão da referida fatura, de promover a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido; bem como que seja autorizada a consignação judicial do valor correspondente à média histórica de consumo, aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), referente à fatura de maio de 2026 até o julgamento final da lide. In casu, o autor logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, consubstanciada na fatura acostada que demonstra que o consumo apurado nos mês de maio de 2026, está acima da média de consumo do imóvel. Isto posto, considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende da incidência imediata das sanções deste decorrentes (referidas a serviço de natureza essencial), e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pela possibilidade de ulterior cobrança dos valores com juros, se alteradas as razões desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e concedo a tutela de urgência incidente antecipada, determinando que a ré se abstenha de interromper o serviço de abastecimento de água no imóvel da exordial, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros…
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