Processo 3001379-25.2025.8.06.0221
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001379-25.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RENATO CAVALCANTE PEDROSA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: MIGUEL TONIETO GAZZINEO DESPACHO Conforme se observa dos autos, não houve citação da parte promovida até então, apesar das tentativas dos Correios e por oficial de justiça, por meios eletrônicos de forma não presencial. Intimada a parte autora, a mesma informou o desconhecimento do atual endereço do réu e solicitou ato de diligência a ser prestado pelo juízo. Como se faz necessária a citação do réu pessoa física para continuidade do feito, e apesar de, em regra, não se aplicar o §1º do art. 319, do CPC, por ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público; além da sua incompatibilidade com os princípios- norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE ( Considerado o princípio da especialidade, o CPC) somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95); não cabe ao juízo realizar diligências de toda ordem para busca de paradeiro. Contudo, através do princípio da cooperação e por meio de verificação dos dados cadastrais do Executado em consulta junto ao CNP (Consulta Nacional de Pessoas), mantido pelo CNJ na PDPJ, trazido pelo seu CPF, por integração automática junto à Receita Federal, que serve como sistema consultivo usado por este Juízo, quanto à informação de endereço, consta um outro endereço diverso do usado na petição inicial e nos autos, que ora se junta a tela em anexo. Com efeito, determino mais uma tentativa de ato citatório e, em restando infrutífero, retornar os autos para análise extintiva por réu não encontrado. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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