Processo 3001379-49.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001379-49.2025.8.06.0019 Promovente: Antônio Francineudo Alves de Abreu. Promovido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por seu representante legal. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se o feito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma que atuou como motorista de aplicativo desde o ano de 2020, mantendo conduta exemplar e nota 4,94; ocorrendo de ter sido surpreendido, em 13/02/2024, com o bloqueio definitivo de sua conta sob a acusação genérica de "compartilhamento de conta". Afirma que a penalidade foi aplicada de forma unilateral e sumária, sem notificação prévia, prova de irregularidade ou oportunidade de defesa; violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que a súbita perda de sua principal fonte de renda, que era de em média R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, comprometeu seu sustento e o pagamento do financiamento de seu veículo. Requer a reativação de sua conta na plataforma demandada e condenação da demandada ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês de inatividade, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a demandada impugna o valor da causa, a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida e a inexistência de relação de consumo, alegando que o autor atua como profissional independente e não como destinatário final. No mérito, afirma que a desativação da conta do motorista ocorreu por justo motivo e em estrita observância à liberdade contratual e autonomia privada, após a identificação de condutas que violaram os Termos de Uso da plataforma; especificamente relatos de usuários sobre comportamentos gravíssimos. Sustenta que o procedimento adotado caracteriza exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, destacando que o autor foi devidamente notificado e teve a oportunidade de solicitar revisão administrativa. Aduz a total inexistência de danos materiais na modalidade de lucros cessantes e a ausência de danos morais, asseverando que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é indevido, visto que o encerramento da parceria decorreu de culpa exclusiva do autor. Ao final, requer a improcedência da demanda. O autor, em réplica à contestação, impugna as preliminares arguidas e ratifica a peça inicial em todos os seus termos. Refuta a alegação de "compartilhamento de conta", destacando que a empresa não apresentou provas concretas ou detalhes da suposta infração; ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Ressalto que o presente caso não trata de relação de consumo, posto que o aplicativo é contratado pelo motorista parceiro com o objetivo de incrementar sua atividade econômica; não se enquadrando o autor no conceito de consumidor definido no art. 2º do Código de Defesa do…
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