Processo 3001379-69.2026.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3001379-69.2026.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3001379-69.2026.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: BIANCA LOPES CUNHA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata de Ação Ordinária de Indenização proposta porm Bianca Lopes Cunha contra os entes réus, cuja pretensão concerne no pagamento de verba indenizatória denominada como ''auxílio - moradia'', no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor bruto da bolsa proveniente de participação em Programa de Residência em Cardiologia (02/03/2020 a 01/03/2022).  Dispensado o relatório, passo à fundamentação.   Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará. Neste ponto cumpre destacar que a jurisprudência majoritária, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade subsidiária do ente federativo perante autarquia da Administração indireta, não obstante esta última seja dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, vejamos:     PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. [...] (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016).     Isso porque, na hipótese do esgotamento da capacidade financeira e administrativa da autarquia, o ente federativo ao qual ela se encontra vinculada teria responsabilidade para arcar com eventuais obrigações, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Ceará em caso análogo:     ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DA VÍTIMA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Os autos deste processo judicial versam a respeito de pretensa indenização por danos materiais e por danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) e, subsidiariamente, do Estado do Ceará para a companheira e a filha de motociclista, o qual foi vitimado por acidente de trânsito ocasionado pela presença de um cavalo na rodovia CE-085, km 15, no Município de Caucaia/CE. II. O Juízo de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos…

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