Processo 3001381-42.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Agravo de Instrumento nº 3001381-42.2026.8.06.0000 Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelado: Mairla Porfirio Pinto Lima Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DECISÃO SANEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora, na qual se discutem alegados desfalques, ausência de rendimentos e pagamento a menor em conta individual vinculada ao PASEP. O juízo de origem, com base no Tema 1150 do STJ, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição, além de fixar os pontos controvertidos da demanda (IDs 32924075 e 32924077). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pela demanda originária; (ii) se a presença da União seria necessária a atrair a competência da Justiça Federal; e (iii) se os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora extrapolaram os limites objetivos da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese firmada no Tema 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações em que se discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. A petição inicial atribui ao banco falha de administração da conta individual da autora, disponibilização de valor irrisório por ocasião do saque e ausência de demonstração clara das movimentações e rendimentos, circunstâncias que inserem a controvérsia no campo da responsabilidade operacional da instituição financeira, e não em mera recomposição abstrata do saldo do fundo (ID 32924075). 5. Não sendo necessária a presença da União na lide tal como proposta, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal, permanecendo íntegra a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. 6. Os pontos controvertidos fixados pelo juízo de origem refletem adequadamente a causa de pedir e os pedidos da inicial, ao enunciar controvérsia sobre rendimentos, desfalques e eventual diferença entre o saldo apurado e o valor efetivamente disponibilizado, não havendo extrapolação do objeto litigioso. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. Tese de julgamento: '1. Nas ações em que se alegam desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individual do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. A mera alegação defensiva de que a autora pretende recomposição abstrata do saldo do fundo não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal quando a causa de pedir inicial está fundada em falha de administração da conta individual. 3. A decisão saneadora que delimita os pontos controvertidos em conformidade com a narrativa da petição inicial deve ser preservada.' Dispositivos relevantes citados: arts. 205, 357, 373, 995, parágrafo único, 1.015, 1.016, 1.017 e 1.019, I, do CPC; art. 109, I, da Constituição Federal; Lei…
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