Processo 3001382-64.2026.8.06.0117
TJCE • Guarda de Família
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 3001382-64.2026.8.06.0117 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: ANA LETICIA MAGALHAES COLARES REQUERIDO: KREULLUS LIMA AGUIAR Vistos os autos. Firmado acordo entre as partes para regulamentação de convivência do pai com a filha, restou acordado que a parte autora forneceria no prazo de 3 (três) dias o número de telefone para contato remoto do pai com a criança, bem como indicaria o horário disponível para esse fim. Ocorre que, conforme consta nas petições de Ids 215548328, 221210584 e 221389269, a autora não vem cumprindo o acordo celebrado entre as partes, o que tem impossibilitado o requerente de exercer seu direito de convivência com a infante. Assim, determino a INTIMAÇÃO da autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que cumpra integral e imediatamente o acordo de visitação homologado por este Juízo, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada dia de privação do convívio entre pai e filha, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino, ainda, que a autora apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do alegado descumprimento do acordo de visitação. Advirta-se, ainda, que o descumprimento poderá ensejar a modificação da residência fixada para a menor, a inversão da guarda, bem como a adoção de outras medidas de natureza mandamental e executiva, nos termos do art. 536, caput, do CPC/2015. Cumpra-se, com urgência, o determinado no presente despacho e no despacho de ID 220288519, promovendo-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular
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