Processo 3001382-70.2025.8.06.0094
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim - CE - CEP: 63340-000. Telefone: (88) 3567-1164 Processo nº: 3001382-70.2025.8.06.0094 Promovente: Maria Gorete Borges de Andrade Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva que a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e de débito referentes aos descontos "CESTA FACIL ECONOMICA" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", bem como que seja condenada à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência do interesse de agir, de conexão e de impugnação ao pedido de justiça gratuita e uma prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, afirma que a parte autora assinou a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos - Pessoa Física, em que consta declaração e ciência do cliente das características da modalidade da conta, das regras de manutenção, dos diferentes modos de movimentação. Alega que a abertura da conta, a contratação e a assinatura se deram de forma eletrônica por meio do aplicativo do Bradesco, em ambiente seguro e autenticado. Alega que a simples consulta aos extratos bancários da parte autora, demonstram a utilização de diversos serviços bancários de Cesta de Serviços não abarcados pelos serviços essenciais do art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Aduz que, em razão de o autor ter utilizado os serviços de mais de 04 saques, tomado empréstimos pessoais, utilizado cartão de crédito, o banco demandado esteve autorizado a cobrar pela contratação do pacote CESTA FACIL ECONOMICA e PADRONIZADO PRIORITARIOS I. Alega que a autora jamais manifestou qualquer irresignação quanto aos serviços prestados e as cobranças realizadas. Afirma que a cobrança de tarifas bancárias em valor ínfimo não gera dano moral, bem como não foi provada existência de lesão de tal ordem. Aduz que sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança. Pugna a improcedência do pleito autoral. Formula pedido contraposto Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito do requerente. Não merece acolhida, ainda, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física. Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Afasto a preliminar de conexão arguida pela parte requerida, pois a demandada não apresentou fundamentação concreta alguma por meio da qual se pudesse aferir o fenômeno processual em apreço, limitando-se a defender que existia conexão entre diversos processos. Assim, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante a mesma natureza. Tratando-se o caso de…
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