Processo 3001384-36.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3001384-36.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.260,80 (dez mil duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), pela sua atuação como defensor dativo nos autos do processo penal nº 0005732-42.2012.8.06.0084, da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, em razão da ausência de Defensoria Pública no local (id 191048428). Sustenta o autor ter sido nomeado pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte para atuar como defensor dativo no referido processo criminal (receptação), apresentando defesa prévia em favor de Antônio Freire Saraiva em 03/05/2021 e memoriais finais em favor de João Amaro de Sousa em 01/09/2021 (id 191048433). Com base na Tabela de Honorários da OAB/CE de 2019, título 13 (Atividades de Matéria Penal), item 13.30, cobra 50 UADs pelo ato judicial (defesa prévia) e 60 UADs pelos memoriais, ao valor unitário de R$ 93,28, totalizando 110 UADs = R$ 10.260,80. Ampara o pedido no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e na jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ (id 191048436). O Estado do Ceará contestou (id 195261518), arguindo preliminarmente litispendência ou coisa julgada, em razão de ação anterior ajuizada pelo mesmo autor sob o nº 0229784-61.2021.8.06.0001. No mérito, reconheceu o direito do autor aos honorários, mas impugnou o valor pleiteado, requerendo a adoção dos parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e sustentando como razoável valor da ordem de R$ 536,83, correspondente ao patamar fixado pela Turma Recursal para atuação em processo criminal, conforme novo entendimento consolidado a partir de 2024 em atenção ao art. 6º do Provimento nº 11/2021 da CGJCE. O autor apresentou réplica (id 197093579), reafirmando a aplicabilidade exclusiva da Tabela da OAB/CE e sustentando ser desproporcional o valor indicado pelo Estado. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial, deixando o arbitramento ao critério do juízo (id 198686054). Brevemente relatados, DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pelo Estado do Ceará. O requerido alega litispendência ou coisa julgada, sustentando que o autor já teria ajuizado ação idêntica à presente, sob o nº 0229784-61.2021.8.06.0001. A preliminar merece acolhimento parcial. Quanto à litispendência, esta pressupõe demanda idêntica ainda em curso (art. 337, §1º, do CPC); como o processo anterior já transitou em julgado, o instituto aplicável é o da coisa julgada, não o da litispendência. Da análise dos autos do processo nº 0229784-61.2021.8.06.0001, verifica-se que a demanda anterior, ajuizada em 04/05/2021, cobrava honorários exclusivamente pela apresentação da defesa prévia de…
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