Processo 3001385-03.2025.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, buscando declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO OSVALDO DA SILVA em face de BRADESCO - BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. Em sua petição inicial (ID 168934196), a parte autora narrou ser beneficiária previdenciária e titular de conta junto à instituição financeira ré, por meio da qual recebe seus proventos. Aduziu ter constatado a incidência de descontos em sua conta bancária referentes a serviços e produtos que afirma não ter contratado ou autorizado. Mencionou especificamente cobranças relativas a "PACOTE DE SERVIÇO" no valor de R$ 455,13, "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" no montante de R$ 1.026,09 e "ENC LIM (CHEQUE ESPECIAL)" totalizando R$ 206,58. Sustentou a abusividade das práticas e a falha na prestação dos serviços, pugnando pela declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.375,60, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos pertinentes à sua qualificação e aos extratos bancários que evidenciam os descontos impugnados (ID 168934205, ID 168934206 e ID 168934207). A instituição financeira promovida, por sua vez, apresentou contestação (ID 193375493), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição parcial da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e das cobranças, afirmando a inexistência de qualquer ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. Acompanharam a defesa os documentos que entendeu pertinentes, incluindo o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 193375506) e a "Ficha-Proposta Abertura de Conta" (ID 193375505). Após a audiência de conciliação, na qual não houve acordo (ID 191711199), foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica (ID 198071450). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito: Prescrição De início, afasto a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela instituição financeira. A parte ré sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC), argumentando que parte da pretensão de ressarcimento estaria fulminada pelo tempo. Contudo, a relação jurídica em análise é de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito da parte autora se renova a cada desconto mensal efetuado em sua conta bancária. Dessa forma, o prazo prescricional não se conta da data da suposta contratação, mas sim de cada parcela debitada indevidamente. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 15 de agosto de 2025 (ID 168934184), e aplicando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, estariam prescritas apenas as pretensões de restituição de valores descontados antes de 15 de agosto de 2020. Como os extratos juntados demonstram que os descontos impugnados ocorreram a partir de 2023 (ID 193375508), não há que se falar em prescrição de qualquer parcela. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. Da Aplicação do Microssistema Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre uma relação jurídica inequivocamente abarcada pela incidência das normas protetivas do microssistema consumerista. A parte autora se enquadra na definição legal de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código…
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