Processo 3001385-50.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001385-50.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3001385-50.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: CREMILDA DA SILVA LEMOS   Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, assim ementados:   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERSTÍCIO DE 12%. DEFASAGEM COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por professora aposentada da rede estadual de ensino, com carga horária de 22 horas semanais, visando à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na legislação estadual aplicável. 2. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que os proventos percebidos estariam acima do piso proporcional. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na aplicação do piso nacional do magistério aos proventos da autora, com base na legislação federal e estadual, e na verificação de eventual defasagem remuneratória, considerando o interstício de 12% entre as referências da carreira. III. Razões de decidir 4. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF (ADI 4167), estabelece o piso nacional como vencimento mínimo para os profissionais do magistério, com aplicação proporcional à carga horária. 5. O STJ, no Tema 911, condiciona os reflexos do piso à existência de legislação local, a qual está presente no Estado do Rio de Janeiro (Leis Estaduais nº 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014), que preveem o escalonamento de 12% entre referências. 6. Comprovada a defasagem entre os proventos percebidos e o valor proporcional ao piso nacional, com base na referência da autora (D09), faz-se necessária a adequação. 7. Reconhecido o direito à paridade e à atualização anual do piso, conforme art. 5º da Lei nº 11.738/2008. 8. Inaplicáveis as alegações de violação à Súmula Vinculante nº 42, à separação de poderes ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. 9. Quanto a tutela provisória deve ser observado o Aviso TJ nº 195/2023. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A professora aposentada faz jus à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, proporcional à carga horária e à referência, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na legislação estadual que prevê o interstício de 12% entre os níveis da carreira. 2. Reconhecida a defasagem remuneratória, é devida a implantação do piso e o pagamento das diferenças vencimentais, respeitada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Leis Estaduais nº 1.614/1990, 5.539/2009, 6.834/2014; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STJ, Tema 911; TJRJ, Apelações nºs 0924852-21.2024.8.19.0001, 0814676-72.2024.8.19.0001, 0896571-89.2023.8.19.0001, entre outras.   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência…

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