Processo 3001387-33.2025.8.06.0049

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001387-33.2025.8.06.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3001387-33.2025.8.06.0049 APELANTE: RAIMUNDO GUILHERME FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A   DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Guilherme Filho contra sentença que julgou improcedente a ação movida em face do Banco Bradesco S/A. O autor, idoso de 79 anos e analfabeto, questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123524541629, alegando jamais ter anuído à contratação. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na regularidade das transações efetuadas em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, entendendo dispensáveis as formalidades do Art. 595 do CC para tal modalidade. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade do pacto por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, além da falta de prova do proveito econômico. O Ministério Público de segundo grau manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. Passo a decidir.  DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adianto que não há óbice ao julgamento monocrático da presente apelação cível, nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com a jurisprudência dominante:   Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)   Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos Tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:   Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)   É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a…

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