Processo 3001388-12.2025.8.06.0051
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3001388-12.2025.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA MACIEL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DECLARADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS INTEGRALMENTE IMPUTADOS À PARTE PROMOVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, a qual declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 814242952 e determinou a restituição dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e impôs sucumbência recíproca. A autora recorre postulando o reconhecimento do dano moral e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se é cabível a condenação em sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais, não acolhido na origem, é reconhecido em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento e na Súmula 479 do STJ, sendo prescindível a demonstração de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizados em desfavor de pessoa idosa e hipossuficiente que depende exclusivamente de aposentadoria para sua subsistência, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, independentemente da demora no ajuizamento da ação, pois o dano se manifesta no momento da lesão. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e suficiente para reparar o dano moral sofrido, considerando o impacto dos descontos na renda da autora, a hipossuficiência da parte e a jurisprudência consolidada deste Tribunal para casos análogos. Configurada a sucumbência mínima da parte autora - cujo único pedido não atendido na origem foi o de danos morais, ora reconhecido -, os honorários advocatícios devem ser imputados integralmente à parte promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a sucumbência recíproca, em conformidade com a Súmula 326 do STJ. A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, com aplicação do INPC até 30/08/2024 e do IPCA/IBGE após essa data. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), pelo IPCA/IBGE até 28/08/2024 e, após, pela Taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, independentemente da demora no…
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