Processo 3001389-16.2026.8.06.6112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001389-16.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EMERSON SANTOS RODRIGUES REU: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Pedido Liminar c/c Indenização Por Danos Morais. Dispensado o relatório nos moldes preconizados pelo artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Da Extinção do Processo sem Resolução do Mérito: O presente juízo é destinado a processar causas de menor complexidade, cuja competência está adstrita as elencadas na Lei nº 9.099/95. O artigo 3º, inciso I da referida Lei assim preconiza: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". A parte autora, já qualificada nos autos, foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, mediante a consideração do valor total do contrato objeto da demanda, do montante pleiteado a título de restituição e do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, observado o limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos previsto para os Juizados Especiais Cíveis, sob pena de indeferimento da inicial (id. nº 212116959). Contudo, conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu em 18/06/2026 sem que o interessado apresentasse a emenda determinada ou qualquer manifestação. Posto isto, com supedâneo nas razões supra indefiro a inicial e DECRETO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. À secretaria para que cancele a audiência já designada. Intime-se o autor por seus patronos constituídos nos autos. Transitado em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos para [STARQ] - Arquivo Definitivo - Processos Arquivados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Anna Thamyres Nunes Maia Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1358/2026 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.