Processo 3001389-88.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001389-88.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 3001389-88.2025.8.06.0053    TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS    ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM APELANTE: MARIA LAURINDO DE OLIVEIRA   APELADO: BANCO BMG S.A  RELATORA: CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre a autora e instituição financeira. 2. A autora sustenta que não contratou o empréstimo impugnado, afirma ter sido vítima de fraude, questiona a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e alega a necessidade de realização de perícia técnica requerida na fase de instrução. Requer a reforma da sentença para declaração de nulidade da contratação e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia técnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora, enquanto esta impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do documento e requereu a produção de prova pericial. 5. A controvérsia central da demanda recai sobre a própria existência e validade da contratação, circunstância que exige a produção de prova técnica apta a verificar a autenticidade da assinatura questionada. 6. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 7. A realização de perícia técnica mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, por constituir meio de prova adequado para aferição da veracidade do documento impugnado, não podendo ser substituída por mera apreciação subjetiva do julgador. 8. O julgamento antecipado da demanda sem apreciação do pedido de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial. Recurso prejudicado.  Tese de julgamento: "1. A impugnação da autenticidade de assinatura constante de contrato bancário torna necessária a produção de prova pericial quando a validade da contratação constitui questão central da demanda. 2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento por ela apresentado, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 3. O julgamento antecipado…

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