Processo 3001389-90.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001389-90.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001389-90.2025.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3006312-59.2025.8.19.0001/RJ AGRAVADO : HEITOR WILLER DE LIMA MACEDO FALCAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) AGRAVADO : HEITOR WILLER DE LIMA MACEDO FALCAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KLEBER GONCALVES DA SILVA (OAB RJ245569) EMENTA EMENTA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITA JUDICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. PROFISSIONAL NOMEADA COM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA GERAL. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO NEUROLOGISTA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INAPTIDÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA. ÓBITO SUPERVENIENTE DO AUTOR QUE NÃO AFASTA O INTERESSE RECURSAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.   Ementa . Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico. Impugnação à nomeação de perita judicial. Indeferimento pelo juízo. Profissional nomeada com especialidade em cirurgia geral. Pretensão recursal de substituição por médico neurologista. Alegação de inadequação técnica. Inocorrência. Ausência de demonstração concreta de inaptidão para a realização da prova. Óbito superveniente do autor que não afasta o interesse recursal. Livre convencimento do magistrado na condução da prova. Manutenção da decisão agravada. Negado provimento ao recurso.   I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por suposto erro médico, rejeitou impugnação à nomeação de perita médica com especialidade em cirurgia geral, mantendo sua designação para a realização de prova pericial destinada à apuração de possível falha em procedimento hospitalar que teria ocasionado lesão cerebral irreversível. No curso do processo, sobreveio o óbito do autor, com habilitação de sucessores, permanecendo controvérsia acerca da especialidade da perita nomeada.   II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que mantém a nomeação de perita em demanda de responsabilidade civil por erro médico, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ; (ii) estabelecer se é obrigatória a nomeação de perito com especialidade em neurologia em detrimento de cirurgião geral para realização de prova pericial destinada à apuração de suposto erro médico com repercussões neurológicas graves.   III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é conhecido com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada no Tema 988/STJ, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação. 4. O óbito superveniente do autor não implica perda do objeto recursal, subsistindo o interesse recursal quanto à definição da regularidade da prova pericial e da condução da instrução probatória. 5. A nomeação de perito insere-se no âmbito do poder de condução da prova pelo magistrado, somente sendo admissível sua substituição mediante demonstração concreta de incapacidade técnica que comprometa a idoneidade do laudo, o que não se verifica no caso. 6. A ausência de…

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