Processo 3001391-22.2026.8.06.0086
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos, etc. RELATÓRIO: ISAIAS TAVEIRA, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado, manejou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, conforme peça exordial. Alega o promovente que, na condição de segurado, sofreu acidente no dia 14/06/2012, resultando em fratura fratura exposta do pé (CID 10 S 92.3/ CID 10 S 93.2). Aduz que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 6036598460) no período de 10/10/2013 a 30/07/2014, quando o benefício foi cessado. Afirma que, apesar da cessação, permaneceu com sequelas e limitações que comprometem sua capacidade de exercer a função de cozinheiro. No final, requer a condenação do Requerido ao pagamento do auxílio-acidente desde 30/07/2014, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Exordial e documentos acostados no ID 207976964 e seguintes. É o que importa relatar. Decido. PRESCRIÇÃO: AB INITIO, sinalo que comungo do entendimento da configuração do instituto prescricional, pelo que entendo ser necessário discorrer sobre a matéria posta em liça, visto ser prejudicial de mérito da demanda. É sabido e, oportuno consignar que transcorrido o prazo prescricional, o titular perde o direito de fazer valer o seu direito subjetivo, como ensina Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código." (Curso de Direito processual Civil), E. Saraiva, 44ª Edição, vol. I, pág. 354). O referido instituto tem previsão legal no art. 189 do Código Civil, vejamos: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Nesse sentido, os arts. 205 e 206 do CC, regulamentam os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo de 10(dez) anos e vários outros prazos, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação. Ainda se faz necessário elucidar a existência da possibilidade de fixação doutro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas, o que se consubstancia no presente caso, vez que se trata de matéria alheia ao Código Civil. Neste contexto, temos o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que trata do prazo prescricional aplicável em ações cuja a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal figurem como parte ré, vejamos o que diz o artigo acima: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso sub examem, observo que o evento que deu origem a presente demanda, qual seja a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, ocorreu em 2014, logo, aliado ao fato que a interposição da demanda jaez deu-se em 2026, ou seja, mais de 12 (doze) anos após o evento gerador, resta patente, que a pretensão lastreada na…
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