Processo 3001391-70.2025.8.06.0049

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001391-70.2025.8.06.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3001391-70.2025.8.06.0049 APELANTE: RAIMUNDO GUILHERME FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. OBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, especialmente quanto à regularidade da assinatura a rogo, bem como a legalidade dos descontos realizados e a existência de danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da validade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor, especialmente no que tange à regularidade da assinatura a rogo, bem como à legalidade dos descontos realizados em sua conta, e, por conseguinte, à verificação da existência de dano moral e material indenizável ou da necessidade de restituição dos valores cobrados. 2. De início, cumpre destacar que, na hipótese dos autos, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 3. No caso em comento, vislumbra-se que não houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica. Na hipótese, vê-se que o requerente é analfabeto, conforme se observa da sua documentação pessoal (ID nº 35524519). Nessa toada, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o retromencionado dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública. Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto. 5. Insta salientar que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do consumidor e de duas testemunhas. 6. Desta feita, com base no referido IRDR, firma-se o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo, a fim de aderir à posição atual assumida pelo Superior…

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