Processo 3001392-55.2026.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001392-55.2026.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3001392-55.2026.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO PAULO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO EXISTENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, ao entendimento de que o autor, ao ajuizar quatro ações distintas contra a mesma instituição financeira para impugnar diferentes contratos de empréstimo consignado descontados do mesmo benefício previdenciário, teria fracionado indevidamente demanda única, configurando abuso do direito de ação e carência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações autônomas para impugnar contratos distintos de empréstimo consignado, celebrados com a mesma instituição financeira e descontados do mesmo benefício previdenciário, caracteriza fracionamento indevido apto a configurar ausência de interesse processual e justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O interesse processual, definido pelo binômio necessidade-adequação (arts. 330, III, e 485, VI, do CPC), está presente quando a parte necessita da tutela jurisdicional para resguardar direito que não pode satisfazer por meios próprios, e a via processual eleita é apta a esse fim. 4. A consequência processual da conexão entre ações é a reunião dos processos para julgamento conjunto (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC), e não a extinção por ausência de interesse de agir; a reunião não supre irregularidade, mas constitui a solução legal para o risco de decisões contraditórias. 5. Cada contrato de empréstimo consignado impugnado possui número de avença, data de contratação, valor de parcela e período de desconto próprios, o que evidencia relações jurídicas autônomas, sem sobreposição temporal apta a indicar fracionamento artificial de dano moral único. 6. O volume de ações ajuizadas, decorrente do histórico de múltiplos contratos mantidos ao longo de mais de uma década, não configura o padrão de litigância predatória reconhecido pela jurisprudência, que pressupõe demandas essencialmente idênticas quanto ao objeto. 7. A extinção do feito nessas circunstâncias viola a garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), configurando error in procedendo apto a ensejar a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso Provido. A sentença foi anulada e devolvida ao juízo de origem para o regular processamento do feito.  Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ações autônomas para impugnar contratos distintos de empréstimo consignado, ainda que firmados com a mesma instituição financeira e descontados do mesmo benefício previdenciário, não caracteriza fracionamento indevido nem configura ausência de interesse processual. 2. A conexão entre ações enseja a reunião dos processos para julgamento conjunto, não a extinção do feito sem…

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