Processo 3001392-79.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001392-79.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3001392-79.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: PAULO CESAR DA SILVA TOLENTINOEndereço: Rua Cesário Lange, 553, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60841-220 PARTE PROMOVIDA: Nome: Enel Endereço: AC Aracati, 1192, Cel. Alexanzito, Centro, ARACATI - CE - CEP: 62800-970   SENTENÇA Vistos e etc.    A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.    Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.   Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULO CÉSAR DA SILVA TOLENTINO em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ., partes qualificadas na inicial.    Consta da petição inicial, em síntese, que:   "O Requerente, Paulo César da Silva Tolentino, é legítimo proprietário de imóvel comercial situado na Rua Luiz Pessoa de Oliveira, nº 399, Centro, Caponga, Município de Cascavel/CE. O referido imóvel foi anteriormente locado ao Sr. Francisco Washington Gonçalves da Silva, o qual exerceu atividade comercial no local, sendo o titular das faturas das contas de energia, pois estão em seu nome, cadastrado no seu CPF, portanto, é o responsável direto pelos consumos de energia elétrica vinculados à unidade consumidora durante a vigência da locação. Após a desocupação do imóvel pelo antigo locatário, o bem foi novamente locado ao Sr. Hélio Agostinho de Miranda, mediante contrato de locação com início em 05 de maio de 2026. Com o objetivo de viabilizar o regular funcionamento do estabelecimento comercial e permitir o início das atividades do novo locatário, o Requerente buscou proceder à transferência de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica. Todavia, após a saída do primeiro inquilino, constatou-se a existência de elevados débitos de consumo de energia elétrica, como já mencionado, vinculados exclusivamente ao CPF do antigo locatário, relativos, dentre outras, às faturas dos meses de março e abril de 2026, cujo montante ultrapassa a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), conforme informações fornecidas pela própria concessionária. Ressalte-se que tais débitos decorrem exclusivamente do consumo realizado pelo antigo ocupante do imóvel, possuindo natureza pessoal e não guardando qualquer vínculo jurídico com o proprietário ou com o novo locatário. Na tentativa de regularizar a situação, o Requerente compareceu à agência da concessionária ENEL Distribuição Ceará em 16 de abril de 2026, ocasião em que formalizou pedido administrativo de troca de titularidade da unidade consumidora, registrado sob o Protocolo nº 804225188. Contudo, de forma indevida e abusiva, a concessionária recusou o pedido, condicionando a religação do serviço essencial à quitação integral dos débitos deixados por terceiro ou à apresentação de documentação societária da empresa anteriormente instalada no imóvel, exigência impossível de ser atendida pelo proprietário, que não possui qualquer vínculo jurídico com a referida pessoa jurídica nem meios legais de obter tais documentos".   Diante desse cenário, requer a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica do…

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