Processo 3001392-92.2025.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3001392-92.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PEREIRA NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados, com alegação de fracionamento indevido da pretensão e litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento em litigância predatória, sem prévia intimação para manifestação ou emenda, viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações semelhantes autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar prévia manifestação das partes sobre fundamentos que possam influenciar o julgamento. 4. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para manifestação configura violação ao contraditório substancial e caracteriza error in procedendo. 5. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da inicial diante de irregularidades, inclusive quando houver indícios de litigância abusiva. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) admite a exigência de emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, mas condiciona tal medida à fundamentação adequada e à observância do contraditório. 7. A mera existência de múltiplas ações semelhantes não configura automaticamente litigância predatória, exigindo análise concreta e fundamentada da conduta processual. 8. A extinção do processo com base na existência de outro feito supostamente principal, sem efetiva reunião ou comprovação de absorção da pretensão, implica restrição indevida ao acesso à justiça. 9. A ausência de providências concretas para unificação das demandas impede o reconhecimento de perda do interesse processual e pode gerar negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por suposta litigância predatória exige prévia intimação da parte para manifestação ou emenda, sob pena de nulidade por decisão surpresa. 2. A multiplicidade de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável análise concreta da conduta processual. 3. A extinção do processo com fundamento na existência de ação conexa depende de efetiva reunião ou comprovação de absorção da pretensão, sob pena de violação ao acesso à justiça. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 329, 330, III, 485, VI, 55, 373; CC, art. 187; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº…
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