Processo 3001393-86.2025.8.06.0066

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001393-86.2025.8.06.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3001393-86.2025.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ALVES MONTEIRO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO, C/C TUTELA PROVISÓRIA E AINDA PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Raimundo Alves Monteiro interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da origem que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O magistrado fundamentou a decisão na suposta ausência de interesse de agir do autor, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a ocorrência de erro de procedimento, uma vez que não lhe foi concedida a oportunidade prévia para emendar a inicial ou demonstrar o interesse processual antes da extinção abrupta do processo, requerendo a anulação do julgado e o retorno dos autos à instância inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial sem oportunizar previamente à parte autora a emenda da inicial, conforme exige o artigo 321 do CPC, deve ser anulada por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. O Princípio da Vedação à Decisão Surpresa está previsto no artigo 9º do CPC e determina que nenhuma decisão pode ser proferida contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida. O artigo 10 do CPC complementa essa regra ao vedar decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. 4. O artigo 321 do CPC estabelece que o juiz deve determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando identificar que ela não preenche os requisitos necessários ou apresenta defeitos que possam dificultar o julgamento do mérito. Somente após a inércia da parte é que o juiz pode indeferir a inicial. 5. O magistrado de primeira instância indeferiu a petição inicial sem conceder ao autor a oportunidade de corrigir os vícios identificados. Essa conduta configura error in procedendo, ou seja, erro no procedimento processual que compromete a validade da decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda constitui nulidade processual. Esse entendimento busca prestigiar a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de nulidade da decisão por error in procedendo. 2. A supressão da oportunidade de emenda à inicial constitui irregularidade processual insanável que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para retomada da regular tramitação." Dispositivos…

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