Processo 3001394-68.2025.8.06.0164
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3001394-68.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ANDREA MARIA DE PAULA SIQUEIRA, MARCELO SILVEIRA DE SIQUEIRA REU: SG DESENVOLVIMENTO URBANISTICO E IMOBILIARIO LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora cumulada com restituição integral de valores e indenização por danos morais ajuizada por Andrea Maria de Paula Siqueira e Marcelo Silveira de Siqueira em face de SG Desenvolvimento Urbanístico e Imobiliário Ltda. Na exordial (ID 181594633), os autores alegam que, em 15 de outubro de 2019, celebraram com a ré o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel n.º 5432, tendo por objeto o lote S07 - Quadra 185 - Lote 19, integrante do empreendimento Laguna Ecopark Planet Smart City, situado no município de São Gonçalo do Amarante - CE; que o prazo contratual para entrega do loteamento foi fixado para 31 de dezembro de 2021, com tolerância de 180 dias, prorrogando o prazo final para 29 de junho de 2022; que, decorrido o prazo, a ré não entregou o loteamento e tampouco apresentou justificativa plausível para o inadimplemento; que, mais de três anos após o termo final, o lote ainda não foi disponibilizado; que os autores cumpriram integralmente suas obrigações, desembolsando R$ 30.871,83 a título de parcelas contratuais, conforme planilha financeira emitida pela própria ré, e R$ 270,91 a título de IPTU dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, totalizando R$ 31.142,74. Afirmam que a ré, ao invés de regularizar a situação, passou a pressionar os autores a assinar um distrato que transferia a culpa da rescisão aos compradores e convertia os valores pagos em crédito para novo contrato com prazo de entrega postergado para 2028, configurando manifesta má-fé; que a conduta da ré lhes causou danos morais, agravados pela condição de curadores de filho judicialmente interditado. Requerem a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, obstar a negativação de seus nomes e suspender a cobrança do IPTU. Requerem a concessão de tutela definitiva para declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a restituição integral e imediata dos valores pagos, a inversão da cláusula penal moratória de 2% e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Na decisão inicial (ID 181639467), foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada e deferido o pedido de tutela provisória para suspender a cobranças das parcelas do Contrato n.º 5432 e determinar que a ré se abstenha de inscrever os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos decorrentes do referido negócio e determinada a citação da ré. Em sua contestação (ID 182785554), a ré aduz que o contrato foi celebrado em 10 de outubro de 2019; que a cláusula de tolerância de 180 dias prevista na Cláusula 15.2 é válida e encontra amparo na jurisprudência do STJ; que o atraso na entrega decorreu de circunstâncias adversas excepcionais, configuradoras de caso fortuito e força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil; que diversos setores do empreendimento já foram concluídos, encontrando-se o lote contratado pelos autores em estágio de finalização; que,…
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